As relações contratuais diante do COVID-19
- Sentir Arquitetura
- 17 de mai. de 2020
- 2 min de leitura
As medidas que vêm sendo adotadas pelo governo, com o objetivo principal de conter a propagação do novo coronavirus (COVID-19), estão impactando diretamente várias atividades econômicas.
Diante desse novo quadro de incertezas, uma das principais preocupações diz respeito às obrigações contraídas antes da pandemia. Como agir? O que pode ser feito em relação àqueles que terão sua renda afetada pela quarentena e pelo isolamento, que corresponde a uma parcela considerável da população?

No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, o Poder Executivo determinou o fechamento dos shoppings centers e estabelecimentos congêneres (Decreto 46.973/2020), impedindo o funcionamento das mais variadas atividades ofertadas nesses estabelecimentos. Mas as despesas dos lojistas, por exemplo, continuam a ser exigidas, dentre elas o aluguel mensal que, estando a loja em funcionamento ou não, deve ser pago.
O Código Civil Brasileiro dispõe em seus artigos 317 e 478 acerca da Teoria da Imprevisão ou da Teoria da Onerosidade Excessiva que podem ser invocadas nos contratos civis e comerciais.
No entanto, a utilização de tais institutos deve ser feita como bastante cautela em um momento como este a fim de evitar a geração de prejuízos ainda maiores, como a derrota em um processo judicial.
Uma vez verificada a presença dos pressupostos autorizadores da invocação dos institutos acima mencionados, pode-se formular um pedido judicial de revisão do contrato com o objetivo de afastar o desequilíbrio instaurado pela atual circunstancia, através do arbitramento, por exemplo, de um novo valor ou novas condições de cumprimento do contrato enquanto durar a situação de excepcionalidade, retornando ao parâmetro originalmente contratado após a cessação da causa do desequilíbrio, a fim de conservar o contrato vigente.
Haverá hipóteses em que a resolução contratual pode ser a melhor alternativa, uma vez que a continuidade do contrato, ainda que com valor reduzido, pode deixar de atender ao seu interesse original, como na hipótese de locação de espaço para a realização de um evento de grande porte que, em razão do COVID-19 está impedido de acontecer. Neste caso, cabe pleitear a resolução do contrato sem a incidência de multas ou retenção de valores pagos antecipadamente, exceto o valor de aluguel proporcional ao período anterior ao pedido de resolução do contrato (art. 478, do Código Civil).
Em se tratando de relações de consumo, como por exemplo, pacote anual em academia de ginastica ou pacote de serviços de beleza pagos antecipadamente, o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, em consonância com o Código Civil, adotou em seu art. 6º, V, a denominada Teoria da Base Objetiva ou Quebra da Base, de aplicação mais flexível, mas não menos danosa caso não seja utilizada com responsabilidade.
Ao que tudo indica, casos originados pelo COVID-19 ainda vão tramitar por muitos anos nos tribunais do nosso país, exigindo esforço extra de todos que neles atuam, a fim de assegurar a tomada de decisões que efetivamente atendam às necessidades dos envolvidos, sem descuidar dos seus preceitos objetivos, evitando assim que o remédio (aplicação das teorias excepcionais) cause mais estragos do que a doença (desequilíbrio nas relações contratuais).
Fonte: Dr. André Roberto de Souza Machado. Advogado, professor de direito dos cursos de pós-graduação da FGV, do IBMEC, da PUC-Rio e da Escola da Magistratura.

Ana Paula Cordeiro França, advogada especialista em Direito Civil, Direito de Família e Sucessões e Direito Imobiliário. Email: apfranca.adv@gmail.com / Instagram: @draanapfranca.
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